OBJETO
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E AS–SESSORIA JURÍDICA COM VISTAS AO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JU–DÍCAIS E/OU ADMINISTRATIVOS, JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA–DO DA PARAIBA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (2ª INSTÂNCIA), MINIS–TÉRIO PÚBLICO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM COMO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E AINDA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A prestação dos serviços descritos acima obedecem ao estabelecido no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, no que se refere a singularidade, e ainda ao constante no artigo 13 da referida Lei Federal, e consistirão, prioritariamente, no desenvolvimento das seguintes ações: a) ESTUDOS TÉCNICOS: para viabilidade de implantação de plano de cargos carreiras e remunerações dos servidores públicos. E ainda análise jurídica das peças orçamentárias (LDO, PPA, LOA, etc...), bem como sua adequação e aplicabilidade; b) PLANEJAMENTOS: Visando auxiliar a gestão juridicamente na implantação, utilização e prestação de contas de recursos oriundos de convênios estaduais e federais. E ainda na análise da viabilidade jurídica de realização de concursos públicos, levando–se em conta os índices de aplicação em pessoal encartados na Lei de Responsabilidade Fiscal; c) PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS: Caberá ao contratado, sempre que necessário, a análise jurídica acerca da legalidade dos projetos básicos e/ou executivos referentes à obras e aquisições necessários ao município; d) ASSESSORIAS OU CONSULTORIAS TÉCNICAS E AUDITORIAS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS: Caberá ao contratado, sempre que solicitado, a análise de qualquer procedimento ou processo administrativo que o contratado lhe encaminhar, para fins de análise de e emissão de parecer jurídico, incluindo o acompanhamento da legalidade da aplicação dos índices constitucionais em Saúde, Educação e Pessoal, devendo, sempre que necessário, encaminhar orientações visando correções que se façam necessárias, agindo, desta forma, em consonância com a Contabilidade Pública Municipal; e) PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU AD–MINISTRATIVAS: Sempre que necessário, deverá o contratado providenciar as defesas de interesse do município, tendo sempre a cautela com relação a prazos, provas a serem produzidas, e formalização das peças processuais necessárias e f) TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL: Havendo necessidade, o contratado deverá providenciar o treinamento de pessoal da administração pública municipal da Câmara, no que tange a utilização dos sistemas desenvolvidos no âmbito do TCE–PB, TCU, MEC, entre outros, com vistas ao aprimoramento da gestão municipal.